Diretores e coordenadores terão aposentadoria
especial se forem professores
Extraído de: Ministério Público Federal - 29 de Outubro de 2008
STF julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral da República.
Professores que exerçam as funções de diretores de escola, coordenadores pedagógicos e supervisores de ensino também terão direito à aposentadoria especial, após 25 anos de serviço, concedida aos professores da educação básica pela Constituição Federal de 1988. Essa foi a decisão tomada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal na sessão desta quarta-feira, 29 de outubro, quando julgaram parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3772) interposta pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, contra a Lei federal nº 11.301 /2006.
O dispositivo dá nova redação ao artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394 /1996) e considera, para efeito de aposentadoria, que são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Antes da lei, somente a atividade em sala de aula contava tempo para o recebimento do benefício.
Atendendo solicitação da prefeitura de São José do Rio Preto, o procurador-geral ajuizou a ação por considerar que a lei afronta o artigo 40 , parágrafo 5º , e artigo 201 , parágrafo 8º , da Constituição . Tais dispositivos dizem que a redução em cinco anos dos requisitos de idade e tempo de contribuição será concedida aos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio. Antonio Fernando entendeu que a concessão de aposentadoria especial alcança apenas a atividade-fim do magistério, que é ministrar aulas, e não abrange aqueles que não estejam no exercício da atividade de professor, mesmo que a função esteja relacionada com a pedagogia.
Acataram inteiramente o entendimento do procurador-geral os ministros Carlos Brito (relator da ação), Joaquim Barbosa e Carmem Lúcia. A ministra Ellen Gracie julgou a ação improcedente e os demais (ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Março Aurélio, Celso de Mello e César Peluso) a julgaram parcialmente procedente por entenderem que as atividades de direção, coordenação ou supervisão pedagógica também são funções de magistérios, desde que exercidas por professores, e devem dar direito à aposentadoria especial. Com a decisão, profissionais de educação que exerçam essas funções e não sejam professores, deixam de ter direito ao benefício.
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